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ANAC - Voltam a valer as regras de alteração de passagens anteriores à pandemia

A ANAC informou que, desde o dia 1º de janeiro de 2022, voltaram a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. A medida emergencial Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021), que flexibilizava as regras tendo em vista os reflexos causados pela pandemia, se aplicou a situações ocorridas até o final do ano de 2021. Agora, estarão em vigor os dispositivos da Resolução nº 400/2016.

Como era durante a pandemia?

Com a publicação da Lei nº 14.034/2020 (alterada posteriormente pela Lei nº 14.174/2021), para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura. Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea e optasse pelo reembolso estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas.

O reembolso era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e devia ocorrer dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado. Quando o cancelamento da passagem ocorria pela empresa aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, este último válido por 18 meses, a contar da data da sua aquisição.

As regras atuais

Tendo como base a Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.

Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea.

Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).


Perguntas frequentes

A partir de 1º de janeiro, veja como ficam as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas


Pode haver cobrança de multas quando a iniciativa de alteração da passagem aérea for do passageiro?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim. Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea. Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).


  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Sim. Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea. Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).

Quanto tempo a empresa tem para fazer o reembolso do serviço de transporte?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: A empresa tem 12 meses para fazer o reembolso, contados a partir da data do voo.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: A empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.

Esse prazo é o mesmo quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Não. Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro. Mas atenção, essa regra somente é aplicável para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Sim. São 7 dias, contados do pedido do passageiro. Mas atenção, essa regra somente é aplicável para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.

O prazo para reembolso da tarifa de embarque é o mesmo?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 12 meses, contados da data do voo.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 7 dias, contados do pedido do passageiro.

O reembolso será feito com correção monetária?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim, com base no INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Não.

Meu voo foi cancelado pela empresa aérea, solicitei o reembolso, mas ainda estou pagando a passagem. Existe alguma regra para esse caso?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim. Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Não.

O reembolso poderá ser feito em créditos?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Sim.

O passageiro é obrigado a aceitar o reembolso em créditos?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Não.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Não.

A aceitação de crédito isenta o consumidor de multas?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim. O crédito deve ainda ter valor maior ou igual ao da passagem aérea.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Não.

Qual o prazo para utilização do crédito?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: São 18 meses, contados da data de concessão do crédito (que deve ser concedido em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro).

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea.

O valor da tarifa de embarque está incluído no crédito?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Sim.

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Sim.

Onde estão essas regras?

  • Voos programados entre 19/mar/2020 e 31/dez/2021: Lei 14.034/2020 (Alterada pela Lei 14.174/2021)

  • Voos programados até 18/mar/2020 e a partir de 1º/jan/2022: Resolução 400/2016

Importante:

  • No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

  • Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro.

  • O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

  • O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Outras informações sobre reembolso podem ser consultadas clicando aqui.

Lembrando que, em caso de problemas ou demandas sobre sua passagem aérea, a ANAC recomenda que o consumidor procure primeiramente os canais de atendimento eletrônico e telefônico da própria empresa aérea anotando os números de protocolo, se possível, ou, se for o caso, da agência de viagem onde a passagem foi comprada.


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